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As férias com a nova lei trabalhista

 Saiba como ficaram suas férias

após a Reforma Trabalhista


O período aquisitivo de férias

 Além de estar previsto na Constituição Federal, o direito às férias também consta na Declaração Universal dos

Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, em seu art. 24, determina que todo homem tem direito a

repouso e lazer, inclusive com a limitação razoável das horas de trabalho, e a férias remuneradas periódicas.

 

A CLT prevê que todos os empregados terão direito a um período de férias remuneradas de 30 dias a cada 12

meses de contrato, o chamado período aquisitivo. No entanto, se o empregado tiver mais de cinco faltas

injustificadas, esse período poderá ser reduzir gradativamente, da seguinte forma:

 

                          Artigo 130 da CLT

De 6 a 14 faltas no ano.............................................. 24 dias de férias

De 15 a 23 faltas no ano.............................................18 dias de férias

De 24 a 32 faltas no ano............................................. 12 dias de férias

Mais de 32 faltas....................................................sem direito às férias

 

Se durante o período aquisitivo de férias o empregado permanecer afastado por auxílio-doença por mais de

seis meses, mesmo com interrupções entre um afastamento e outro, ele perderá o direito às férias. Inicia-se

então um novo período aquisitivo, o qual deverá ser registrado na CTPS e no livro de empregados.

  

As férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial

 O trabalhador contrato por tempo parcial é aquele cuja duração da carga horária não exceda a 30 (trinta) horas

semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou aquele cuja duração não exceda a 26

(vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais (Artigo 58-A

da CLT).  Após a reforma trabalhista, com a revogação do artigo 130-A da CLT, o trabalhador contratado pelo

regime de tempo parcial passou a ter as férias com a mesma quantidade de dias de um trabalhador tradicional.

  

As férias no regime contratual intermitente

 O regime de contratação intermitente é uma das novidades previstas na Lei 13.467/2017. Ela consiste na

possibilidade de contratar trabalhadores cuja rotina de trabalho se dá mediante convocação, ou seja, apenas

quando necessário, tendo em vista que não há garantia de que o trabalhador efetivamente será chamado e, por

conseguinte, não há garantia de que receberá sequer um salário no fim do mês.

 

Nos termos do artigo 452-A da CLT, parágrafo 9º, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir,

nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar

serviços pelo mesmo empregador. Novamente se percebe que o legislador aboliu do sistema a concessão de

férias proporcionais à carga horária trabalhada.

 

Com relação ao pagamento das férias ao trabalhador intermitente, dispõe a CLT que o empregador deve

pagar férias proporcionais ao empregado contratado para trabalho intermitente junto com a

remuneração, isto no máximo a cada mês. Após doze meses o trabalhador deverá usufruir um mês de

descanso, período em que não poderá ser convocado para o trabalho, nem receberá a remuneração

acrescida de um terço, por ter sido paga durante o ano em pequenas prestações.

 

Em outras palavras, o empregado intermitente não recebe as férias dois dias antes do período de fruição, pois o

pagamento é feito mês a mês, a cada pagamento do salário.

 

 A concessão das férias

 As férias serão concedidas, por ato e escolha do empregador, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em

que o empregado tiver adquirido o direito. Pela lei, a época da concessão das férias será a que melhor consulte

os interesses do empregador.

 

Quando as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses subsequentes, as férias deverão ser pagas em

dobro (artigo 137 da CLT).

 

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que

um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias

corridos, cada um (Artigo 134, parágrafo primeiro).

 

Antes da reforma, a lei exigia uma motivação para o fracionamento das férias em dois períodos. Em qualquer

situação, esse fracionamento era vedado aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Essas limitações não

são mais aplicadas nos dias atuais.

 

A concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo,

30(trinta) dias. As férias não podem ser concedidas nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de

descanso semanal (geralmente domingos).

 

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar

férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (artigo 136,

parágrafo primeiro).

  

O pagamento das férias

 As férias devem ser pagas com pelo menos dois dias de antecedência (art. 145 da CLT), sob pena de serem

pagas em dobro (Súmula 450 do TST)Portanto, atenção ao assinar o recibo de férias. O trabalhador deverá

verificar as datas de gozo e de pagamento e conferir a data do depósito em sua conta bancária.

 

O período de férias deve ser remunerado com o adicional de 1/3 do seu valor, previsto pela Constituição

Federal (art. 7º, XVII). A base de cálculo a ser utilizada é a remuneração atualizada na data da sua concessão

(artigo 142 da CLT)Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do

período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

 

Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a

férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

 

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo

empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

 

As horas extras, o adicional noturno, de insalubre ou de periculosidade serão computados no salário que servirá

de base de cálculo da remuneração das férias

 

 Venda das férias

 O empregado pode “vender” um terço de suas férias, sendo que esse requerimento deverá ser encaminhado

ao empregador até quinze dias antes de completar o período aquisitivo de férias. O empregador não pode

forçar o trabalhador a vender um terço de suas férias. Caso o empregado não requeira dentro desse prazo e o

faça extemporaneamente, dependerá da concordância futura e discricionária do empregador.

 

O abono pecuniário é a faculdade concedida por lei ao empregado em converter um terço do seu período de fruição de férias em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O objetivo do direito do empregado às férias é de lhe conceder um justo e reparador descanso. Por isso, a lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, vender as férias, autorizando apenas que um terço do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.


 

Súmula nº 450 do TST - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.

 É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


CLT Antiga 

Art. 134 [...]    

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.       

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

CLT após a Lei n. 13.467/2017

Art. 134 [...]    

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§2º  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.